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Locação comum vs. por prazo determinado no Japão: o guia do investidor

O Japão convive com dois regimes de locação distintos — a locação comum (普通借家), que se renova automaticamente e exige "motivo justo" para o proprietário retomar, e a locação por prazo determinado (定期借家), que termina de forma definitiva no vencimento. Este guia explica as diferenças com base na Lei de Terrenos e Edificações Arrendados (借地借家法): renovação legal, taxa de renovação (更新料), rescisão antecipada, reajuste de aluguel e recontratação, sempre contrastando com a Lei do Inquilinato brasileira. Uma leitura essencial para o investidor estrangeiro entender a particularidade japonesa antes de comprar ou alugar um imóvel, com base em fontes primárias do MLIT e do Ministério da Justiça.

Última atualização: Leitura de cerca de 10 min

Já ficou confuso ao encontrar a expressão "定期建物賃貸借" (teiki tatemono chintaishaku, locação de edificação por prazo determinado) em um contrato de aluguel japonês? Este é um dos pontos em que o mercado imobiliário do Japão mais surpreende o investidor estrangeiro, porque o país convive com dois regimes de locação juridicamente distintos. Na locação comum (普通借家, futsū shakuya), o contrato se renova automaticamente e o inquilino pode continuar morando, a menos que o proprietário tenha um "motivo justo"; já na locação por prazo determinado (定期借家, teiki shakuya), o contrato termina de forma definitiva quando o prazo pactuado expira, sem renovação. Este artigo foi escrito tanto para quem vai alugar um imóvel quanto para o proprietário (inclusive o investidor internacional) que precisa decidir sob qual regime oferecer seu imóvel japonês, organizando as diferenças com base na Lei de Terrenos e Edificações Arrendados (借地借家法, Shakuchi Shakka Hō) e os critérios práticos de decisão. Para o leitor brasileiro, acostumado à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) como marco único, entender essa dualidade japonesa é essencial para evitar o mal-entendido de "achar que poderia renovar" ou "não conseguir rescindir no meio do caminho".

Pontos-chave deste artigo

  • A locação comum tem como princípio a renovação legal (法定更新, hōtei kōshin), e a recusa de renovação por parte do proprietário exige "motivo justo" (正当事由, seitō jiyū).
  • A locação por prazo determinado termina de forma definitiva no vencimento do prazo, sem renovação. Um novo contrato (recontratação) é possível apenas por acordo mútuo das partes.
  • Para que a locação por prazo determinado seja válida, são obrigatórios o contrato por escrito e a entrega/explicação de um "documento de explicação prévia" antes da assinatura.
  • O tratamento da rescisão antecipada e do reajuste de aluguel difere muito entre os dois regimes, e a escolha do tipo de contrato afeta tanto a rentabilidade de longo prazo quanto a vida do morador.

Entenda de relance a diferença entre locação comum e locação por prazo determinado

Comecemos pela conclusão. A maior diferença entre os dois é "se o contrato será renovado ou não". Na locação comum, mesmo após o vencimento do prazo, o contrato em regra se renova e o inquilino pode continuar morando. Na locação por prazo determinado, o contrato termina no vencimento sem renovação, e para continuar morando é necessário um novo contrato (recontratação) por acordo mútuo entre locador e locatário. Esse único ponto se desdobra em diferenças práticas como o patamar de aluguel, a rescisão antecipada e a facilidade de retomar o imóvel. Diferentemente do Brasil, onde a Lei do Inquilinato oferece um regime unificado para a locação residencial e o proprietário pode retomar o imóvel por "denúncia vazia" após o prazo de 30 meses, o Japão trata esses dois regimes como categorias contratuais separadas, escolhidas no momento da assinatura, o que torna a decisão inicial muito mais determinante.

ItemLocação comum (普通借家)Locação por prazo determinado (定期借家)
Fundamento legalLei de Terrenos e Edificações Arrendados, arts. 26 a 28Lei de Terrenos e Edificações Arrendados, art. 38
Prazo do contrato1 ano ou mais (prazo inferior a 1 ano é considerado sem prazo determinado)Definição livre (também é válido prazo inferior a 1 ano)
RenovaçãoRenovação em regra (há renovação legal)Sem renovação: termina no vencimento do prazo
Encerramento pelo proprietárioExige motivo justoNão exige motivo justo (termina no vencimento do prazo)
Forma do contratoVálido até verbalmente (o escrito é o mais comum)Escrito (ou registro eletromagnético) + documento de explicação prévia obrigatório
Tendência do patamar de aluguelConforme o mercadoFrequentemente um pouco abaixo do mercado
Pedido de redução de aluguelNão pode ser afastado por cláusula especial (norma cogente)É possível afastar o pedido de aumento/redução por cláusula de reajuste de aluguel
Rescisão antecipadaPossível se houver cláusula de rescisãoEm regra impossível (com exceções em requisitos específicos)
Recontratação— (continuidade por renovação)Possível havendo acordo mútuo
Principais diferenças entre a locação comum e a locação por prazo determinado (elaborado com base na Lei de Terrenos e Edificações Arrendados e em materiais do Ministério do Território, Infraestrutura, Transporte e Turismo)

O regime da locação por prazo determinado entrou em vigor em 1º de março de 2000 (ano Heisei 12). Na locação comum tradicional, apontava-se que a barreira do motivo justo e a rigidez do reajuste de aluguel dificultavam ao proprietário prever a rentabilidade, atrapalhando o aproveitamento eficiente de um bom estoque habitacional; o regime foi introduzido justamente para resolver esse problema (国土交通省「定期建物賃貸借」 (Ministério do Território, Infraestrutura, Transporte e Turismo — MLIT, "Locação de edificação por prazo determinado")). Para o investidor estrangeiro, vale entender que essa é uma reforma relativamente recente: por mais de meio século o direito japonês pendeu fortemente para a proteção do inquilino, e a locação por prazo determinado surgiu como um contrapeso pró-proprietário dentro dessa tradição.

A locação comum (普通借家, futsū shakuya) é um tipo de contrato de forte proteção ao inquilino, em que, mesmo após o vencimento do prazo, o contrato em regra se renova. A Lei de Terrenos e Edificações Arrendados exige que o proprietário tenha "motivo justo" para recusar a renovação e não admite a exigência de desocupação apenas sob o argumento de que "o prazo chegou ao fim". Para o leitor brasileiro, é útil um paralelo: assim como a Lei do Inquilinato protege o locatário residencial e limita as hipóteses de retomada, o direito japonês vai além e transforma a permanência do inquilino em algo próximo de um direito quase perpétuo, difícil de reverter sem justificativa robusta.

A recusa de renovação exige motivo justo e notificação

Quando o proprietário quer recusar a renovação, ele deve notificar o inquilino da recusa entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento do prazo. Sem essa notificação, considera-se que o contrato foi renovado nas mesmas condições anteriores. É o que se chama de "renovação legal" (法定更新, hōtei kōshin). Além disso, mesmo com a notificação, a recusa de renovação não é admitida sem motivo justo. O motivo justo é avaliado de forma global, considerando a necessidade de uso do imóvel por parte do proprietário e do inquilino, o histórico até então, a situação de utilização do imóvel e a oferta de uma indenização de desocupação (立退料, tachinokiryō), entre outros fatores (Lei de Terrenos e Edificações Arrendados, arts. 26 a 28).

Por causa dessa forte proteção, para o inquilino a locação comum é um contrato que permite "morar por muito tempo, com raízes fincadas". Por outro lado, para o proprietário, é também um contrato em que, uma vez alugado, não se recupera o imóvel com facilidade. Em imóveis com previsão de reconstrução ou uso próprio no futuro, esse ponto se torna uma restrição. Para o investidor internacional, a implicação prática é clara: um imóvel japonês locado sob regime comum pode vir "com inquilino embutido" por tempo indeterminado, o que afeta a liquidez na revenda e o momento de reforma ou redesenvolvimento. Se você está em dúvida sobre qual método de gestão e forma de contrato usar para operar seu imóvel, também ajuda a decidir consultar os métodos de gestão de aluguel comparando as características da autogestão, da gestão terceirizada e do sublocação (sublease).

Na renovação, pode ser cobrada uma taxa de renovação (更新料, kōshinryō, em geral em torno de 1 mês de aluguel), mas isso não é uma obrigação prevista em lei, e sim algo baseado em cláusula especial do contrato e no costume regional. É um costume amplamente visto em parte das regiões, como a área metropolitana de Tóquio, ao passo que há regiões sem esse costume. Em geral, desde que o valor não seja excessivamente alto, a cláusula é tratada como válida. A título de referência para o leitor brasileiro: 1 mês de aluguel de um apartamento compacto em Tóquio costuma ficar na faixa de ¥100.000 a ¥150.000 (aproximadamente R$ 3.500 a R$ 5.300, considerando ¥1 ≈ R$ 0,035 em 2026), cobrados a cada renovação (tipicamente a cada 2 anos). Esse é um custo que simplesmente não existe na cultura de locação brasileira sob a Lei do Inquilinato, onde não há "taxa de renovação" análoga, e por isso costuma pegar de surpresa o investidor estrangeiro que projeta o fluxo de caixa. Confirmar sempre, antes de assinar, se há taxa de renovação e qual o valor é o primeiro passo para evitar mal-entendidos futuros.

O que é a locação por prazo determinado? Um contrato que termina de forma definitiva no vencimento

A locação por prazo determinado (定期借家, teiki shakuya) é um contrato que, pelo vencimento do prazo pactuado, termina de forma definitiva sem ser renovado (Lei de Terrenos e Edificações Arrendados, art. 38). O proprietário pode exigir a devolução do imóvel no vencimento do prazo mesmo sem motivo justo. Esse ponto de "ter um fim já definido" é a diferença fundamental em relação à locação comum. Em contraste com a "denúncia vazia" brasileira, que exige o transcurso do prazo de 30 meses e uma notificação, a locação por prazo determinado japonesa embute a data final já no próprio contrato, de forma que o encerramento é uma consequência automática do calendário, e não de uma iniciativa posterior do proprietário.

Para sua validade, o "escrito" e a "explicação prévia" são indispensáveis

Para que a locação por prazo determinado se constitua de forma válida, é necessário atender aos requisitos a seguir. O Ministério do Território, Infraestrutura, Transporte e Turismo indica os requisitos com clareza.

  • Definir o prazo do contrato;
  • Celebrar o contrato por meio de documento escrito, como escritura pública (公正証書, kōsei shōsho);
  • Antes da celebração do contrato, o proprietário deve entregar um "documento de explicação prévia", separado do contrato, e explicar que não haverá renovação e que o contrato termina no vencimento do prazo.

Se essa explicação prévia faltar, a própria cláusula de "ausência de renovação" torna-se nula, e o contrato passa a ser tratado como locação comum. Para o proprietário, uma única falha no procedimento é uma armadilha grave, capaz de subverter o tipo de contrato. Note-se ainda que, com a reforma em vigor desde 18 de maio de 2022, havendo consentimento do inquilino, tanto o documento do contrato quanto o documento de explicação prévia podem ser fornecidos por registro eletromagnético, e-mail e similares. Contudo, se o inquilino solicitar a entrega em papel, o proprietário deve fazê-la por escrito (法務省「定期建物賃貸借契約書等の電子化」 (Ministério da Justiça, "Digitalização dos contratos de locação de edificação por prazo determinado")). Para o investidor estrangeiro que opera à distância, essa possibilidade de formalização eletrônica é uma facilidade relevante, mas exige atenção redobrada: um erro na sequência de entrega do documento de explicação prévia pode, na prática, converter involuntariamente seu contrato de prazo determinado em locação comum, com toda a proteção ao inquilino que se buscava evitar.

Antes do vencimento do prazo é preciso uma "notificação de encerramento"

Na locação por prazo determinado com prazo de 1 ano ou mais, o proprietário deve notificar o inquilino, entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento, de que o contrato terminará pelo vencimento do prazo. Se negligenciar essa notificação, o proprietário não pode opor o vencimento ao inquilino e só poderá alegar o encerramento após decorridos 6 meses da data em que fez a notificação. Mesmo na locação por prazo determinado, é preciso atenção: se for deixada de lado, a devolução do imóvel pode não ocorrer conforme o previsto (国土交通省「定期建物賃貸借Q&A」 (Ministério do Território, Infraestrutura, Transporte e Turismo — MLIT, "Perguntas e Respostas sobre locação de edificação por prazo determinado")). Para o investidor, a lição é que nem mesmo o regime "à prova de inquilino" dispensa disciplina de calendário: a agenda de notificações precisa ser gerida ativamente, de preferência por uma administradora local.

Como diferem a rescisão antecipada, o reajuste de aluguel e a recontratação

Ao lado da existência ou não de renovação, o que gera diferença na prática são estes três pontos: "dá para encerrar no meio?", "dá para mudar o aluguel?" e "dá para contratar de novo?". Entender isso reduz bastante os imprevistos após a assinatura.

Rescisão antecipada: na locação por prazo determinado, em regra impossível, mas há exceção

Na locação comum, se houver cláusula de rescisão antecipada no contrato, em geral é possível rescindir observando um prazo de aviso prévio. Na locação por prazo determinado, a rescisão dentro do prazo em regra não é possível. Há casos em que se exige o pagamento do aluguel correspondente ao período do contrato. Como exceção, porém, em edificações residenciais com área de piso inferior a 200 metros quadrados, se o inquilino se tornar incapaz de usá-la como base de sua vida por circunstância inevitável, como transferência de trabalho, tratamento de saúde ou cuidado de parente, ele pode requerer a rescisão, e o contrato termina com o transcurso de 1 mês a partir do requerimento. Em imóveis comerciais ou em casos que não atendam a esses requisitos, esse direito legal de rescisão não pode ser exercido. Vale o contraste: no Brasil, a Lei do Inquilinato permite ao locatário rescindir mediante multa proporcional (e há hipóteses de dispensa da multa, como transferência de emprego), ao passo que na locação japonesa por prazo determinado o inquilino pode ficar preso ao aluguel de todo o período contratado, o que reduz o risco de vacância para o proprietário-investidor.

Reajuste de aluguel: na locação comum, o direito de pedir redução não pode ser eliminado por cláusula especial

Na locação comum, quando o aluguel se torna inadequado em comparação ao mercado da vizinhança, tanto o proprietário quanto o inquilino podem pedir o aumento ou a redução do aluguel (Lei de Terrenos e Edificações Arrendados, art. 32 — direito de pedir aumento ou redução de aluguel, 借賃増減請求権). Esse direito de pedir redução é considerado norma cogente e não pode ser afastado por uma cláusula especial de "não reduzir". Em contrapartida, na locação por prazo determinado, se for estabelecida cláusula especial relativa ao reajuste de aluguel, é possível afastar o direito de pedir aumento ou redução. Para o proprietário há a vantagem de fixar o aluguel e prever a rentabilidade com mais facilidade; para o inquilino, há o lado de que, ainda que o mercado caia, fica difícil pedir redução. Para o investidor internacional, essa possibilidade de "travar" o aluguel por contrato é um instrumento valioso de previsibilidade de receita em ienes, algo que a locação comum não oferece. O raciocínio do reajuste de aluguel se aprofunda lendo também a explicação que organiza as diretrizes de redução de aluguel e os efeitos da reforma do Código Civil.

Recontratação: na locação por prazo determinado, não é "renovação", mas "novo contrato"

A locação por prazo determinado não se renova, mas, se locador e locatário concordarem, é possível celebrar de novo um contrato (recontratação) e continuar morando no mesmo imóvel. A recontratação é, juridicamente, um novo contrato, e é necessário refazer do zero os procedimentos da locação por prazo determinado, como a entrega do documento de explicação prévia. Não se trata de "como é possível recontratar, é igual à locação comum": o inquilino precisa compreender que decidir aceitar ou não a recontratação fica a critério do proprietário. Para o investidor, isso significa flexibilidade estratégica: a cada ciclo é possível reavaliar o inquilino, o aluguel de mercado e os planos para o imóvel, sem o travamento de longo prazo típico da locação comum.

Visão do proprietário: como escolher entre locação comum e por prazo determinado

Para o proprietário, a escolha se resume a "priorizar uma ocupação estável de longo prazo ou priorizar a flexibilidade de recuperar o imóvel com certeza no vencimento do prazo". Experimente usar a tabela de decisão a seguir à luz do plano futuro do imóvel.

Situação/objetivoContrato adequadoMotivo
Quer alugar de forma estável por muito tempo / evitar vacânciaLocação comumO inquilino tende a se fixar e a captação é relativamente fácil
Há previsão de reconstrução, venda ou uso próprio dali a alguns anosLocação por prazo determinadoÉ possível receber o imóvel de volta no vencimento, sem motivo justo
Quer alugar a própria casa durante uma transferência de trabalho (relocação)Locação por prazo determinadoPermite retomar o imóvel com certeza, alinhado à data de retorno
Quer fixar o aluguel por certo período e prever a rentabilidadeLocação por prazo determinadoA cláusula de reajuste permite afastar o pedido de redução
Quer resolver, na renovação, inquilinos com inadimplência ou problemasLocação por prazo determinadoComo não há renovação, é possível encerrar a relação de forma definitiva
Para proprietários: como escolher o tipo de contrato a partir do plano futuro do imóvel

A locação por prazo determinado tem alta flexibilidade, mas, na captação de inquilinos, o ponto de "em algum momento será preciso sair" costuma ser evitado, havendo a tendência de que só se aluga baixando o aluguel um pouco em relação à locação comum. Quando recebemos consultas de proprietários, também recomendamos decidir por uma rentabilidade global, que inclua o risco de vacância e o patamar de aluguel, e não apenas a flexibilidade imediata. Enxergar não só a eficiência de curto prazo, mas também a relação de confiança de longo prazo com o inquilino, é o que, no fim, conduz a uma gestão estável. Para o investidor estrangeiro, essa é a mesma disciplina de qualquer mercado maduro: o rendimento líquido real vem da ocupação sustentada, não do artifício contratual. Se estiver em dúvida na escolha da forma de contrato, tome como referência como o proprietário deve escolher a administradora de aluguel e recomendamos consultar cedo um parceiro a quem se possa confiar a operação.

Visão do inquilino: pontos a verificar ao considerar um imóvel de locação por prazo determinado

Para o inquilino, a locação por prazo determinado é um contrato em que "em troca de alugar mais barato, já está definido até quando se pode morar". É adequada para moradia temporária ou para transferências de trabalho e destacamentos por tempo limitado, mas quem quer se fixar por muito tempo não pode dispensar as verificações antes de assinar. Antes do contrato, confira os pontos a seguir.

  • Se o contrato é "locação comum" ou "locação por prazo determinado" (confira o documento de explicação de assuntos importantes, 重要事項説明書, e o nome do contrato);
  • O prazo do contrato e se há possibilidade de recontratação após o vencimento;
  • A possibilidade de rescisão antecipada e, se possível, o prazo de aviso prévio e a multa;
  • A existência de cláusula especial sobre reajuste de aluguel (se, mesmo com o mercado em queda, fica difícil pedir redução);
  • Custos que surgem fora do momento da assinatura, como taxa de renovação e taxa de recontratação;
  • O alcance da restauração ao estado original (原状回復) e do acerto do depósito de garantia (敷金) na saída.

Em especial, quem "pode ter os planos de curto prazo prolongados" fica mais tranquilo confirmando a possibilidade de recontratação por escrito, e não de forma verbal. Na saída, os mal-entendidos mais comuns giram em torno do depósito de garantia (敷金, shikikin) e da restauração ao estado original. Ainda na fase anterior ao contrato, dominar o alcance do ônus da restauração ao estado original e os pontos para evitar conflitos, bem como as condições para o depósito de garantia ser devolvido e o conhecimento das diretrizes de restauração ao estado original, torna mais fácil enxergar o caminho do contrato até a saída. Para o inquilino estrangeiro, vale destacar que o 敷金 japonês, diferentemente da caução brasileira (limitada a até 3 meses de aluguel pela Lei do Inquilinato), envolve deduções de restauração que seguem diretrizes próprias do Japão, e conhecê-las de antemão evita disputas na devolução.

Procedimentos na contratação e cuidados fáceis de passar despercebidos

Depois de entender a diferença entre os tipos de contrato, confirme a ordem que se deve observar nos procedimentos práticos de contratação. Tanto para o proprietário quanto para o inquilino, seguir o fluxo a seguir previne mal-entendidos.

  1. Na fase de captação do imóvel e de explicação de assuntos importantes, deixar explícito o tipo de contrato (locação comum ou por prazo determinado);
  2. No caso da locação por prazo determinado, entregar o documento de explicação prévia "antes" de celebrar o contrato e explicar que não haverá renovação;
  3. Celebrar o contrato por documento escrito (ou, com o consentimento do inquilino, por registro eletromagnético);
  4. Deixar claras por escrito as condições de prazo, rescisão antecipada, reajuste de aluguel e recontratação;
  5. Na locação por prazo determinado com prazo de 1 ano ou mais, fazer a notificação de encerramento entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento.

A falha mais frequente é, na locação por prazo determinado, omitir a explicação prévia e, como resultado, o contrato acabar tratado como locação comum. Uma única falha no procedimento faz perder a eficácia do contrato que se havia previsto. Se tiver insegurança quanto à definição do tipo de contrato ou à preparação dos documentos, recomendamos não avançar forçando um julgamento próprio, mas confirmar com a administradora ou um especialista. Para o investidor estrangeiro, esse ponto merece ênfase: as sutilezas processuais da locação japonesa são difíceis de replicar sem apoio local, e um erro formal pode custar exatamente a flexibilidade que motivou a escolha do regime.

Perguntas frequentes (FAQ)

P1. É possível continuar morando em um imóvel de locação por prazo determinado além do prazo do contrato?

Se ambas as partes concordarem com a recontratação, é possível continuar morando. A locação por prazo determinado não se renova no vencimento e termina de forma definitiva, mas, se locador e locatário concordarem, podem celebrar de novo um contrato e prosseguir com a moradia. Contudo, a recontratação é um novo contrato, e aceitá-la ou não fica a critério do proprietário.

P2. A locação por prazo determinado é mesmo mais barata que a locação comum?

Embora haja muitos casos em que o aluguel é definido um pouco abaixo do mercado, nem sempre é mais barato. Existe a tendência de conter o aluguel para compensar a condição de "precisar sair no vencimento do prazo", mas, dependendo da localização e das condições do imóvel, o valor pode ficar conforme o mercado. Como as condições também mudam conforme o momento do aluguel, confirmar junto a explicação sobre a época vantajosa para alugar um imóvel e as variações de mercado facilita a decisão.

P3. Na locação por prazo determinado, o que acontece se eu quiser me mudar no meio do caminho?

Em regra, a rescisão antecipada não é possível. Contudo, em edificações residenciais com área de piso inferior a 200 metros quadrados, havendo circunstância inevitável como transferência de trabalho, tratamento de saúde ou cuidado de parente, é possível requerer a rescisão, e o contrato termina com o transcurso de 1 mês. Em imóveis comerciais ou em casos que não atendam aos requisitos, pode ser exigido o aluguel correspondente ao período do contrato.

P4. Se o proprietário tiver previsão de usar o imóvel como sua própria residência dali a alguns anos, qual contrato é melhor?

Se quiser receber o imóvel de volta com certeza no vencimento do prazo, a locação por prazo determinado é adequada. Na locação comum, sem motivo justo não é possível exigir a desocupação, o que dificulta planejar o uso próprio. Já na locação por prazo determinado, é possível receber o imóvel de volta, sem motivo justo, no vencimento do prazo previamente definido.

Citações e materiais de referência

Daisuke Inazawa, President & CEO of INA&Associates Inc.

Autor

Presidente e CEOINA&Associates Inc.

Presidente e CEO da INA&Associates Inc. Lidera a corretagem imobiliária, a locação e a gestão de imóveis na Grande Tóquio e na região de Kansai. Especializado em estratégia de investimento em imóveis de renda e consultoria para investidores de alto patrimônio.

Daisuke Inazawa é presidente e CEO da INA&Associates Inc., uma empresa imobiliária japonesa com sede em Osaka e filial em Tóquio. Ele lidera os três negócios centrais da companhia — corretagem imobiliária, locação e gestão de propriedades — na Grande Tóquio e na região de Kansai.

Suas áreas de especialização incluem estratégia de investimento em imóveis geradores de renda, otimização de rentabilidade em operações de locação, consultoria imobiliária para investidores de altíssimo patrimônio (UHNWI) e investidores institucionais, além de investimento imobiliário transfronteiriço. Presta consultoria de longo prazo, baseada em dados, a investidores no Japão e no exterior.

Sob a filosofia de gestão «o ativo mais importante de uma empresa são as suas pessoas», ele posiciona a INA&Associates como uma «empresa de investimento em capital humano» e está comprometido com a criação sustentável de valor corporativo por meio do desenvolvimento de talentos. Como executivo, também se manifesta publicamente sobre liderança e cultura organizacional em tempos de mudança.

Obteve onze qualificações profissionais japonesas: corretor imobiliário licenciado (Takken), Master certificado em consultoria imobiliária, gestor licenciado de condomínios, supervisor licenciado de gestão predial, profissional certificado em gestão de locação, gyōseishoshi (advogado administrativo), responsável certificado pela proteção de dados pessoais, gerente de prevenção de incêndio classe A, especialista certificado em imóveis arrematados em leilão, engenheiro certificado em manutenção de condomínios e supervisor licenciado de operações de crédito.

  • Corretor imobiliário licenciado (Takken)
  • Master certificado em consultoria imobiliária
  • Gestor licenciado de condomínios
  • Supervisor licenciado de gestão predial
  • Profissional certificado em gestão de locação
  • Gyōseishoshi (advogado administrativo)
  • Responsável certificado pela proteção de dados pessoais
  • Gerente de prevenção de incêndio classe A
  • Especialista certificado em imóveis arrematados
  • Engenheiro certificado em manutenção de condomínios
  • Supervisor licenciado de operações de crédito